A Portaria do Ministério do Turismo que regulamenta os procedimentos de check-in e check-out em meios de hospedagem entra em vigor nesta segunda-feira, 15 de dezembro de 2025. Assim, a norma estabelece regras claras sobre direitos dos hóspedes e deveres dos estabelecimentos, com base no que já estava previsto na Lei Geral do Turismo.
Além disso, a regulamentação passa a organizar de forma padronizada a relação entre consumidores e empreendimentos de hospedagem. Dessa forma, hotéis, pousadas, resorts, albergues, hostels, flats e apart-hotéis passam a seguir diretrizes mínimas para informar e operacionalizar a estadia dos hóspedes.
De acordo com a Portaria MTur nº 28, de 16 de setembro de 2025, a diária corresponde oficialmente a um período de 24 horas. Portanto, esse tempo inclui não apenas o uso da unidade habitacional pelo hóspede, mas também o período necessário para arrumação, higiene e limpeza do espaço.
Diária de 24 horas passa a ser regra oficial
Com a entrada em vigor da Portaria, o preço da diária deve corresponder ao período de vinte e quatro horas. Entretanto, dentro desse intervalo, o tempo destinado à limpeza e à organização da unidade não pode ultrapassar três horas.
Assim, o hóspede passa a ter, no mínimo, 21 horas de uso efetivo da acomodação. Desse modo, a norma reforça que os serviços de arrumação, higiene e limpeza já estão incluídos no valor da diária, sem cobrança adicional.
Segundo o texto oficial, “o tempo dispensado para arrumação, higiene e limpeza da unidade habitacional deve estar contido no preço da diária e não poderá exceder a três horas”. Dessa forma, a regra passa a valer para todos os meios de hospedagem enquadrados na legislação.
Horários de entrada e saída continuam definidos pelos hotéis
Apesar da padronização da diária, os estabelecimentos continuam autorizados a definir seus próprios horários de check-in e check-out. Contudo, a Portaria determina que essas informações sejam comunicadas de forma clara e transparente ao consumidor.
Além disso, os meios de hospedagem devem informar o tempo estimado necessário para limpeza e organização da unidade habitacional. Assim, o hóspede passa a ter acesso antecipado às regras que organizam sua estadia.
O dever de informar não se limita apenas ao estabelecimento. Nesse sentido, intermediários que atuem na comercialização da hospedagem também precisam comunicar horários de entrada, saída e tempo de limpeza.
Entrada antecipada e saída tardia podem ter tarifas diferenciadas
A Portaria também permite a adoção de procedimentos específicos para entrada antecipada ou saída postergada. No entanto, essa prática só pode ocorrer caso haja disponibilidade da unidade habitacional.
Além disso, as condições e eventuais tarifas devem ser comunicadas previamente ao hóspede. Dessa maneira, a norma exige transparência antes da contratação do uso extraordinário da acomodação.
Segundo o texto, a adoção de tarifas diferenciadas não pode comprometer o cumprimento das regras de limpeza, higiene e organização previstas na Portaria.
Serviços de limpeza durante a estadia seguem critérios mínimos
Durante a estada do hóspede, os meios de hospedagem devem oferecer serviços de arrumação, higiene e limpeza em frequência compatível com a natureza do estabelecimento. Assim, a Portaria estabelece requisitos mínimos para esses serviços.
Entre eles, estão a higienização completa da unidade habitacional, a troca de roupa de cama e a troca de toalhas. Além disso, os critérios e horários desses serviços devem ser previamente informados ao hóspede.
O texto também prevê que o hóspede pode dispensar os serviços de limpeza, desde que manifeste essa opção de forma expressa. Ainda assim, o estabelecimento deve garantir que essa escolha não comprometa condições sanitárias e de segurança dos demais hóspedes.
Portaria não se aplica a imóveis residenciais por plataformas digitais
A regulamentação se aplica exclusivamente a meios de hospedagem registrados sob CNAE. Portanto, imóveis residenciais alugados por plataformas digitais, como Airbnb ou Booking, não estão abrangidos pela norma.
Dessa forma, a Portaria delimita claramente seu campo de aplicação, reforçando a distinção entre hospedagem formal e locação residencial de curta duração.
Segurança jurídica para consumidores e empreendimentos
Para os consumidores, a Portaria amplia a transparência e a segurança em relação ao uso das acomodações e aos serviços prestados. Assim, regras claras passam a orientar a experiência de hospedagem.
Para os empreendimentos, a regulamentação traz padronização das práticas e maior segurança jurídica. Com isso, o setor passa a contar com critérios definidos para entrada, saída e prestação de serviços.
A fiscalização e a aplicação de sanções ficam a cargo do Ministério do Turismo e de seus delegados, conforme previsto na Lei nº 11.771, de 2008.



































